A DECISÃO FOI DESTAQUE NA EDIÇÃO DE
QUARTA-FEIRA, DIA 03 DE SETEMBRO NO
PROGRAMA DE RÁDIO “ A VOZ DO BRASIL”
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido
da multinacional Bunge referente a um pagamento de indenização de produtores
rurais de Araxá, no Alto Paranaíba. A
empresa foi processada por conta de um vazamento de flúor da antiga unidade de
fertilizantes, que acabou gerando prejuízos a alguns produtores rurais da
região em 2002. A decisão foi publicada no site do órgão máximo na terça-feira (3).
Por meio de nota, a assessoria de imprensa da Bunge Brasil esclareceu ao G1 que
os fatos ocorreram em virtude de diversos fatores, inclusive climáticos.
Informou ainda que na época a empresa adotou
todas as medidas possíveis, incluindo a investigação dos problemas apontados
pelos agricultores. As investigações, no entanto, não identificaram o flúor
como causa dos prejuízos alegados. Ainda conforme a nota, a operação da empresa
no município de Araxá detinha todas as licenças ambientais necessárias e
equipamentos para controle de emissões e não havia comprovação quanto à emissão
de flúor acima dos limites previstos pela legislação ambiental. O resultado
reconheceu o dano ambiental sofrido pelos produtores e reafirmou a decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). De acordo com o STJ, a indenização
compensa a perda de pastagens, queda na produção leiteira e depreciação da
propriedade, além de danos extrapatrimoniais. No entendimento do STJ, a
responsabilidade da empresa é objetiva e nos acidentes ambientais adota-se a
teoria do risco integral, segundo a qual todo aquele que causar danos ao meio
ambiente ou a terceiros será obrigado ao ressarcimento.
Contestações e decisão
A assessoria da Bunge, relatou que durante o período de investigação a empresa celebrou e cumpriu acordos extrajudiciais com alguns produtores. Entretanto, os autores da ação em questão optaram por não celebrar acordo. O TJMG julgou em primeira instância parcialmente procedente o pedido para condenar a multinacional ao pagamento de R$ 15.386 referentes à recuperação das pastagens, R$ 2.360 por lucros cessantes, R$ 10 mil a um dos produtores e R$ 5 mil ao outro por prejuízos extrapatrimoniais. E só não haveria responsabilidade da Bunge se ficasse comprovada a inexistência de dano ou caso a multinacional não tivesse qualquer ligação com a atividade, o que não ocorreu. Foi então que a Bunge entrou com o recurso no STJ, afirmando que não ficou demonstrado nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo sofrido pelos produtores, ou seja, não ficou claro que os danos foram causados pela empresa de fato. A multinacional também contestou que valores foram fixados de forma excessiva e o juízo de primeiro grau teria concedido indenização por danos extrapatrimoniais sem haver pedido sobre isso. Os advogados de defesa argumentaram que os proprietários formularam pedido de condenação por danos morais ambientais, mas a ré foi condenada ao pagamento de danos extrapatrimoniais. Pelas provas apresentadas, segundo o relator, é possível constatar a ligação entre a emissão do flúor e o resultado danoso na produção. Entender de forma diversa demandaria reanálise das provas, o que é vedado em recurso especial. O ministro considerou, então, que quem explora atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental e os danos relativos à atividade estarão sempre vinculados aos cuidados com o meio ambiente. Quanto aos danos extrapatrimoniais, o STJ tem jurisprudência no sentido de que um mesmo dano ambiental pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível. Por fim, o Judiciário considerou que os valores estabelecidos para reparação são proporcionais aos danos experimentados, inclusive com respaldo em laudos periciais, o que afasta a alegação de enriquecimento ilícito. (fonte site G1 da Globo.com).
A assessoria da Bunge, relatou que durante o período de investigação a empresa celebrou e cumpriu acordos extrajudiciais com alguns produtores. Entretanto, os autores da ação em questão optaram por não celebrar acordo. O TJMG julgou em primeira instância parcialmente procedente o pedido para condenar a multinacional ao pagamento de R$ 15.386 referentes à recuperação das pastagens, R$ 2.360 por lucros cessantes, R$ 10 mil a um dos produtores e R$ 5 mil ao outro por prejuízos extrapatrimoniais. E só não haveria responsabilidade da Bunge se ficasse comprovada a inexistência de dano ou caso a multinacional não tivesse qualquer ligação com a atividade, o que não ocorreu. Foi então que a Bunge entrou com o recurso no STJ, afirmando que não ficou demonstrado nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo sofrido pelos produtores, ou seja, não ficou claro que os danos foram causados pela empresa de fato. A multinacional também contestou que valores foram fixados de forma excessiva e o juízo de primeiro grau teria concedido indenização por danos extrapatrimoniais sem haver pedido sobre isso. Os advogados de defesa argumentaram que os proprietários formularam pedido de condenação por danos morais ambientais, mas a ré foi condenada ao pagamento de danos extrapatrimoniais. Pelas provas apresentadas, segundo o relator, é possível constatar a ligação entre a emissão do flúor e o resultado danoso na produção. Entender de forma diversa demandaria reanálise das provas, o que é vedado em recurso especial. O ministro considerou, então, que quem explora atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental e os danos relativos à atividade estarão sempre vinculados aos cuidados com o meio ambiente. Quanto aos danos extrapatrimoniais, o STJ tem jurisprudência no sentido de que um mesmo dano ambiental pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível. Por fim, o Judiciário considerou que os valores estabelecidos para reparação são proporcionais aos danos experimentados, inclusive com respaldo em laudos periciais, o que afasta a alegação de enriquecimento ilícito. (fonte site G1 da Globo.com).
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