Autos nº0040.13.007.146-3.
Ação Penal.
Ministério Público Estadual x Natalício Costa de Nossa Senhora e outros.
SENTENÇA.
Vistos.
O Ministério Público Estadual denunciou NATALÍCIO COSTA DE NOSSA SENHORA, RENATO FERNANDO DA COSTA, vulgo “Chicão”, e JÚNIOR DA COSTA DE NOSSA SENHORA, todos já qulificados, como incursos nas iras dos art. 157, §3º, in fine, na forma do art. 29, todos do CP. Segundo a exordial acusatória, o réu Renato entregou arma de fogo revólver Taurus 32 para que os irmãos e também réus Natalício e Júnior realizassem assalto, partilhando posteriormente entre os três os lucros provenientes do ilícito. Nestas circunstâncias, Natalício e Júnior se dirigiram na motocicleta Honda CG 125 Fan KS, placa HCT 7779, de propriedade de Júnior e pilotada pelo próprio, e se dirigiram até o estabelecimento comercial denominado “Supermercado Costa” , localizado na Av. Prefeito Aracely de Paula, 475. Lá se depararam com a vítima ENILDO CORREA DA SILVA, e tentaram dele subtrair dinheiro mediante violência física e grave ameaça através do emprego de arma de fogo. Não logrando a subtração efetiva de pertences da vítima, Natalício disparou reiteradas vezes contra a vítima, ocasionando-lhe o óbito e fugindo em seguida na motocicleta conduzida pelo irmão Júnior. Ante tais fundamentos, pediu o parquet o processamento e final condenação dos réus nas sanções que lhes couberem. Com a denúncia, os autos do incluso IP., f. 05/230.
Recebimento da denúncia, f. 271. Citações, f. 295/298 e 314. Defesas preliminares, f. 321/322 e f. 318/319 (numeração errada: corrigir). AIJ, f. 348/356 e f. 378/379, com oitiva dos acusados, seis testemunhas, dispensadas as demais e encerrada a instrução. Alegações finais por memoriais escritos, f. 280/356 (numeração errada: corrigir): o MP pugnou pela procedência da denúncia em todos os seus termos enquanto as doutas e combativas defesas dos acusados requereram sua absolvição por negativa de autoria e de ausência de prova de sua participação no evento criminoso.
DECIDO.
Inexistem questões suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício e que possam turbar o desiderato da vertente ação penal, que assim se encontra pronta ao seu deslinde de mérito.
A materialidade do delito repousa no BOPM-REDES de f. 03/08, relatório de necropsia/exame de corpo delito/esquema de lesões de f. 19/24, auto de apreensão de f. 25, laudo de microcomparação balística de f. 30/32, laudo de levantamento de local de f. 33/38, laudo de apreensão de veículo automotor de f. 67, laudo de vistoria veicular de f. 89/94, comunicação de serviço de f. 145/173. Pode, ainda, ser aferida da prova testemunhal colhida e na forma do art. 167 do CPP.
No que se refere à autoria, na polícia o acusado Natalício primeiro confessa a participação em um crime de homicídio – e delata terceiros (f. 44/45).Depois, Natalicio modifica ligeiramente estas declarações, para dar o nome de outro mandante para o homicídio que lhe teria sido encomendado, pela primeira vez declinando o nome do comparsa, Renato, vulgo “Chicão” (f. 62/66). Por fim, Natalício se desdiz por completo, para afirmar a prática do latrocínio e a participação do irmão Júnior e do comparsa Renatono fato da denúncia (f. 105/108). Em juízo, Natalício nega tudo, dizendo que mentiu na polícia sob o comando de sua então advogada e mediante o emprego de tortura, o que teria inutilizado todas as versões apresentadas até então em sede policial (f. 378/378v).
No que se refere aos demais acusados, Júnior na polícia afirma ter dado uma carona inocente ao irmão Natalício, sem saber do crime perpetrado pelo mesmo (f. 119/122). Renato, por sua vez, nega qualquer participação nos eventos da denúncia, afirmando sua inocência e deixando claro que não alugava ou cedia armas de fogo para a prática de assaltos por parte de Natalício (f. 126/127).
Fato interessante é a acareação, ainda em fase policial, dos acusados Natalício e Júnior. Nesta oportunidade, Natalício volta a narrar os fatos, confessando-os ao menos em parte: “Júnior não sabia onde era a residência de ´Chicão`. Júnior não tinha conhecimento de que o declarante locava armas de ´Chicão. No dia dos fatos, 15/03/13, por volta das 16h00min, o declarante foi até o bar ´Bossa Nova´ e pediu para que Júnior o levasse ´ali´, não se referindo a qualquer lugar. Júnior estava com a motocicleta Honda CG preta de placa HCT 7779 e por isto o declarante o pediu para levá-lo. Júnior disse que pediria para seu chefe. Júnior retornou dizendo que não poderia sair naquela hora. O declarante combinou que mais tarde ligaria para Júnior. Por volta das 18h00min, o declarante estava em casa, quando ligou para Júnior do celular de sua irmã Débora, cujo número não se recorda; o declarante perguntou se Júnior poderia buscá-lo. Júnior respondeu que era preciso aguardar seu chefe e que se ele permitisse, buscaria o declarante em casa; Por volta das 19h00min, Júnior buscou o declarante em casa e o levou até a mercearia; Júnior não sabia para onde o declarante queria que o levasse. O declarante afirma que indicou todo o caminho. Na saída da mercearia, após os disparos, o declarante saiu correndo, chamando por Júnior que estava com a moto parada ´mais abaixo´, tentando fazer o motor funcionar. O declarante comentou com Jùnior que havia ´feito merda´, mas não sabe se Júnior ouviu tal comentário.(...)”. (f. 128).
Por sua vez, e nas mesmas declarações contidas no termo de acareação, Júnior afirma em uníssono ao irmão que “não ouviu os disparos e ouviu os comentários de Natalício de que havia ´feito merda´, posto que fazia uso de fone de ouvido e tentava fazer a motocicleta funcionar.” (f. 129).
Curioso é que, em juízo, enquanto Renato mantém a sua negativa genérica (f. 355), Júnior passa a dizer que não levou Natalício até a mercearia da vítima e não teve nenhuma participação no evento alvo da denúncia (f. 356). E é curioso porque, na polícia, Júnior já havia negado a participação no latrocínio, apenas dizendo que deu inocente carona, enganado, à pessoa do co-réu e irmão Natalício (f. 128). Ou seja, se já negava na polícia, onde a coação? Se era para constrangê-lo a delatar-se e aos comparsas, a polícia teria certamente feito um trabalho mais amplo e minucioso e extorquido de Júnior uma confissão completa. Muito antes pelo contrário, garantiram-lhe tanto o direito à negativa extra-judicial que o fizeram, também, através de uma acareação (f. 128), em que foi colocado defronte ao irmão Natalício – este também o tempo todo interessado em inocentar Júnior.
Uma coisa é Júnior dizer que levou o irmão à cena do crime sem saber do intento criminoso deste último – poder-se-ia hipoteticamente acreditar nisto. Outra coisa, muito diferente, é dizer que nem sequer estava com sua moto por ocasião dos fatos e que não levou Natalício até o estabelecimento comercial da vítima Enildo. Esta nova informação é inconcebível, porque ambos os irmãos relataram o ocorrido com minúcias e em uníssono na polícia, tendo Natalício o cuidado de – a todo o tempo - tentar inocentar Júnior de qualquer responsabilização no evento em tela.
A comunicação de serviços da eficiente Polícia Civil deste Estado, da lavra dos experientes e brilhantes policiais Alisson Reis Santana, Ilton José de Lima e Matheus Gabriel da Rocha, constante de f. 149 et seq, dá conta de que logo após o crime toda a família de Natalício e Júnior se desmantelou e se deslocou para fora desta cidade e comarca, presumivelmente de volta ao seu norte mineiro de origem.
Através destes estudos e investigações policiais, se verifica que a polícia descobriu um dos cheques roubados da loja Agrocampo – assalto confessadamente realizado por Natalício e averiguado em outros autos -, cheque este que estava na posse de Jaqueline, amásia deste réu (f. 149). Ocorrido o latrocínio de que tratam estes autos, a própria mãe de Natalício tentou levá-lo em fuga para a cidade de Nanuque/MG, quando foram interceptados por viatura policial (f. 150).
Finalmente detido, Natalício passaria a criar evasivas e versões fantasiosas com o firme intento de deixar o irmão Júnior de fora das investigações. Primeiro, disse que a moto utilizada no crime era prata, e não preta,, como de fato o era. Depois criou a teoria de que seu comparsa na moto era um tal “Shaolim”, para depois colocar Renato, o “Chicão”, nesta mesma moto, tudo para tentar salvar a pele do irmão Júnior. Quando, finalmente, verifica a impossibilidade de manter a farsa, salienta aos policiais que fora conduzido até o local do latrocínio pelo irmão, mas que este de nada sabia e era trabalhador (f. 128).
E que “coação” foi esta padecida pelo acusado Natalício na polícia? Ele, de início e por duas vezes, confessou o delito acompanhado de advogada (f. 44/45 e 62/66), todavia dando aos fatos outra conotação – de homicídio “encomendado” – tentando novamente salvar o irmão de qualquer culpa. Quando confessa o crime contra o patrimônio, novamente o faz tentando suavizar a participação de Júnior no evento criminoso, tanto que acareado com Júnior ao fim e ao cabo das investigações, demonstrando de maneira insofismável que Natalício, ao contrário do que diz, teve vez e voz na polícia, teve sua integridade física e mental preservada e agiu o tempo todo com advogados responsáveis e interessados no patrocínio de sua defesa.
É interessante observar que o intento de Natalício não era o de somente forrar o irmão de culpa. Ele na verdade procurava a todo o tempo o apoio e a segurança dos seus familiares, tanto que fugia com a mãe ao tempo de sua captura e por força de mandado de prisão preventiva então e alhures expedido. Não é ocioso, aqui, relembrar que a polícia chegou a Natalício porque em busca e apreensão realizada na residência deste réu se encontrou um cheque roubado da empresa Agrocampo em mãos da amásia deste réu, Jaqueline, conforme destaca o BOPM-REDES reportado às f. 150.
Preso Natalício por diversos assaltos, acaba confessando que matou Enildo (f. 44/45 e 62/66), mas por encomenda. É uma tentativa de isentar Júnior da co-autoria, tão clara esta era para ele Natalício, como o é para a autoridade policial e o parquet !Depois, inevitável inseri-lo na dinâmica e no palco dos fatos, faz questão de salientar que o irmão de nada sabia, o que é tranquilamente confirmado por Júnior na acareação de f. 128.
Mas que “coação” estranha é essa! Que “tortura” estranha sofreram esses irmãos! Tortura e coação na presença de advogada constituída, em que se mentem várias versões, testando a pachorra dos policiais! Que “suplícios” ignominiosos teriam sofrido Júnior e Natalício, tanto que mentiram e sua mentira foi colocada no papel, ao menos por duas vezes! Natalício, aliás, isenta Júnior de toda a culpa, e os policiais “malvados” colocam isso no papel, e mais, o fazem através de acareação em que colocam ambos os irmãos juntos na mesma cantilena, no mesmo uníssono, no mesmo jogral !!!!!
Que me desculpe a notável defesa dos acusados Júnior e Natalício, mas impossível é crer em suas evasivas, quando dizem em juízo que nada confessaram, que foram coagidos e que não participaram do crime, tendo mentido por “coação” ou por má orientação da advogada que à época lhes assistia.
Muito antes pelo contrário, só resta acreditar nos depoimentos dos policiais civis ouvidos, quando demonstrado que atuaram profissionalmente e sem melindre ou interesse algum em maquiar a culpa dos suspeitos. Por outro norte, não se demonstra e nem se alega a existência de qualquer ranço, inimizade ou beligerância entre estes policiais e os acusados. Porque, então, iriam os militares mentir?
A jurisprudência hoje é remansosa em admitir o depoimento de policiais militares com a credibilidade que suas assertivas via de regra estão a merecer. Ainda que um ou outro julgado repila a tese da presunção júris tantum da veracidade de suas narrativas, estas devem gozar sempre, e no mínimo, da idêntica idoneidade gerada pelas declarações da testemunha não policial e desvinculada do clamor dos fatos.
A tal respeito, o Supremo Tribunal Federal:
" É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. Tratando-se de sentença condenatória escorada não apenas nos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais, como também nos esclarecimentos feitos pelas próprias testemunhas da defesa, não é possível rever todo o acervo fático-probatório do feito criminal para perquirir se as provas a que se referiu o magistrado de primeira instância são ou não suficientes para produzir uma condenação. O habeas corpus, enquanto remédio constitucional, cumpre a função de pronto socorro à liberdade de locomoção. Daí que o manejo dessa via expressa ou por atalho passe a exigir do acionante a comprovação, de pronto, da ilegalidade ou abusividade de poder imputada à autoridade coatora. Ordem denegada”.[1]
Sobre o assunto também decidiu o STJ: “De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos”. [2]
Natalício, portanto, apresenta três versões para o crime: a) cometeu homicídio “encomendado” por Shaolim (f. 44/46 e 52); b) cometeu homicídio “encomendado” por Renato, vulgo Chicão (f. 62/66); e, finalmente, c) cometeu latrocínio “sem querer” e sem que o irmão que o conduzia de moto soubesse.
Natalício ainda tem mais uma versão para o crime, aquela judicial: nada sabia, não tem culpa e nem estava no assalto, e foi induzido a assinar confissões parciais na polícia (f. 378/378v).
Então, são quatro versões, e nas quatro versões Natalício não conta toda a verdade sabida, não havendo porquê acreditar nele quando se diz induzido a confessar e quando afirma que não cometeu crime algum, muito menos na companhia de Júnior.
A prova está nos autos, e é suficiente para a condenação de Natalício.
É o próprio Júnior, na polícia, que afirma ter levado o irmão até o local do assalto – e que depois lhe deu fuga (f. 128). Natalício, na sua terceira confissão “forjada” (sic), afirma que dobrou a placa da moto para que não fosse vista por terceiros ou por câmeras de segurança, e o que se vê dos estudos policiais e do anexo fotográfico de f. 158 é que a moto utilizada no crime – aquela de Júnior – efetivamente estava com indícios de ter sido dobrada após o delito.
Vou além. Natalício fugia com a mãe e chegou a se embrenhar em mata durante espetacular fuga policial, isso logo após o delito, quando era, inclusive, alvitrado pelos parentes próximos, todos eles certamente sabedores do ilícito: Natalício já vivia de assaltos fazia muito tempo, o produto dos roubos era armazenado em casa e para o deleite dos seus familiares diretos. Estes últimos procuraram a todo o tempo auxiliar tanto Natalício quanto Júnior em evadirem-se da ação policial. Aqui, é necessário indagar: se Natalício era inocente, fugia do quê???
Em arquivo de áudio, decorrente de interceptações autorizadas pelo Poder Judiciário, se verifica conversa do co-denunciado Renato com uma terceira pessoa, Gustavo Angotti, vulgo “Ganso”, ambos tratando da locação de uma arma de fogo que seria fornecida por Renato tão logo devolvida por Natalício (f. 133/135), arma esta que estaria “cheia de BO” (sic- f. 142) – justamente a informação confirmada por Natalício na polícia, quando afirma que devolveu a arma a Renato, vulgo “Chicão”, logo após o assalto. Ah, diga-se, estava a arma mesmo repleta de “BOs”, porque vários delitos Natalício em tese perpetrou, todos eles reproduzidos nas inúmeras denúncias reportadas às f. 277/288, e que se referem aos outros crimes de roubo perpetrados por Natalício através do emprego de arma de fogo até aqui em tese cedida a ele por Renato em troca de sua participação nos lucros provenientes da rapina.
A confissão de Natalício na polícia, ainda que parcial, parece-me tranqüila e livre de vícios. Não foi viciada pela tortura, pelo logro ou por conchavos espúrios. É que Natalício é minucioso em sua confissão (parcial). Quem confessa muito minuciosamente descrevendo detalhes somente verificáveis por um espectador próximo – ou partícipe- do delito, certamente o faz de forma verdadeira.
Esta peculiaridade também foi observada pelos policiais civis que protagonizaram a comunicação de serviço, f. 151: “Mesmo apresentando uma versão confusa (se confrontado com o depoimento de testemunhas) a respeito da motivação (´homicídio encomendado”) e dinâmica (rota de fuga e cor da motocicleta, por exemplo), Natalício descreveu detalhes de conhecimento exclusivo de quem esteve presente no local do crime no momento dos fatos, tais como o número de disparos efetuados (três), o local onde a motocicleta teria resgatado o autor dos disparos (próximo à latões de lixo na cor azul) e a cor das vestes de um dos suspeitos (ele próprio), o que não deixou dúvidas de que ele realmente seria um dos autores do crime.” (f. 151- destaquei).
Não é somente a confissão de Natalício na polícia que o incrimina, mas também as transcrições de interceptações telefônicas autorizadas por este juízo, como também a parcial delação de seu irmão Júnior, também em sede policial, além, é claro, da prova repetida em juízo. Portanto, ao condenar-se a este réu, não se está ferindo de morte ao preceituado no art. 155 do CPP.
Fica claro que o acusado Natalício perpetrou o assalto no qual matou a vítima Enildo Correa. A roupagem jurídica para esta ação delituosa será dada algures. Agora, neste ponto desta decisão, por razões retóricas torna-se imprescindível aferir a participação dos demais acusados na empreitada criminosa.
Júnior, que negou somente em juízo estar com o irmão por ocasião do assalto, teve sua motocicleta utilizada no crime apreendida e periciada, nela se observando que sua placa realmente foi dobrada, conforme aliás o dissera Natalício perante a autoridade policial. Veja-se, a este respeito, o laborioso trabalho da Polícia Civil exteriorizado na comunicação de serviço – e a atenta observação de f. 158.
Como já esmiuçado por ocasião da análise da autoria delitiva de Natalício, a preocupação deste réu ao mentir sobre a cor da motocicleta que lhe deu fuga, da motivação do crime, ou da identidade do comparsa devia-se à sua vontade de safar o irmão, Júnior, o que ficou bastante evidente quando Natalício dá a terceira versão – aquela em que afirma que assaltou na companhia do irmão, mas sem que este soubesse de seu intento criminoso. Aqui é que se observa que Natalício pretende, a qualquer custo, salvar Júnior da condenação visada pelo parquet. Tamanha preocupação só teria razão de ser se Júnior estivesse, como de fato estava, na companhia de Natalício por ocasião do assalto, e que soubesse de antemão da intenção criminosa do irmão.
E isto também era verdadeiro. Ele de fato estava no local de assalto, ao lado de Natalício, e também sabia da intenção criminosa do comparsa e irmão. Aliás, concorria conscientemente com ele.
Mas, como? – indagará a arguta defesa. Júnior disse que não sabia, que não viu, não há prova de que tenha visto ou que soubesse, como condenar?
A prova é cabal, clara, tranqüila, remansosa, de sua interpretação não pairam dúvidas ou laivos de incertezas que possam também contaminar a certeza técnica necessária para também condenar a Júnior pela prática de crime contra o patrimônio.
Vejamos.
Já se viu e vou repetir: Natalício só buscaria obstinadamente um salvo conduto para o irmão se o soubesse culpado, porque diante da inocência de Júnior não teria com o quê se preocupar. Mas, até aí, esta é apenas uma conclusão dedutiva, um indício, puro “Sherloquismo”.
Mas a prova judicial também aponta o concurso consciente de Júnior. É segura. É Firme.
Em juízo, a testemunha Lázaro Edgar foi claríssima: “Foi quando ouviu os disparos. Viu um homem saindo da mercearia de capacete e de arma em punho. Um motociclista o aguardava um pouco mais a frente. O motociclista veio até ele e o apanhou. Quando o fez, o autor dos disparos permanecia de arma em punho.” (f. 349, destaquei).
Para esta mesma testemunha, Lázaro Edgar, ficou bastante claro que o motociclista parado próximo da porta da mercearia da vítima “dava cobertura” ao autor dos disparos, conforme se expressou ainda às f. 349.
Outra testemunha, também presencial, esta mais presencial ainda, Laurielle Carneiro Correa: “O suspeito saiu em sua direção pulando caixas. Observou que um motociclista o esperava. O suspeito fez o sinal e a motocicleta veio e o apanhou. A motocicleta estava há alguns metros atrás da entrada da mercearia, na própria Av. Aracely de Paula. Ele acenou para o motociclista e subiu na garupa da moto com arma em punho. Acredita que de onde se encontrava o motorista era perfeitamente audível o som dos tiros.” (f. 350, destaquei).
E outra testemunha, Luiz Armando: “Viu quando um rapaz entrou descendo da garupa de uma moto com duas pistolas cromadas, prateadas, uma em cada mão. O seu comparsa ficou na moto pouco mais a frente da mercearia. A motocicleta era em tom vermelho. Os dois autores eram homens negros. (...) Viu ele indo embora em seguida. A moto o apanhou na porta da mercearia. Ele ainda estava com as armas na mão quando montou na garupa e saiu correndo em fuga. (...) reconhece o acusado Júnior como sendo o que estava na motocicleta.”(f. 351, destaquei).
Portanto, três testemunhas presenciais assistiram o réu Natalício apear da garupa da moto do irmão, já de arma em punho e tentar praticar o assalto, matando a vítima Enildo durante sua trajetória criminosa. Na volta, estas mesmas testemunhas também viram quando Natalício acenou para a moto que o apanhou na porta do estabelecimento comercial, quando Natalício permanecia de arma em punho.
Seria impossível ao motorista da motocicleta, que era indubitavelmente Júnior, não saber da intenção criminosa do irmão Natalício, que saiu da moto de arma em punho, a ela regressando de idêntico modo.
É de se verificar, também, através da imagem panorâmica e croqui de f. 167, que o trajeto dos irmãos assaltantes na ida foi convencional, quando chegaram até o estabelecimento comercial da vítima e realizaram o fato da denúncia. Já na volta, muito bem delineada naquela figura retratada às f. 167 com base nas declarações de Natalício, empreenderam estes réus a uma rota alternativa, porque já em fuga. Ou seja, “deram voltas”, o que Júnior como o motociclista responsável pela condução daquele veículo não teria porquê fazer caso não soubesse do delito recém perpetrado, ou não estivesse ali já adrede avisado e conluiado com a prática do referido crime.
Se verifica, ainda, do laudo de levantamento de local de f. 171, que Natalício se encontrava bem visível tanto para as testemunhas dentro da mercearia, quanto para o irmão que o aguardava na motocicleta, motivo pelo qual se torna irresistível a conclusão de que Júnior sabia do assalto, secundava o irmão no assalto e o ajudou a fugir, logo em seguida. Concorriam, ambos, para a prática daquele delito, e se Júnior somente soube do assalto após a invectiva criminosa do irmão, o que só se admite por amor ao debate, ainda assim condescendeu com a fuga deste último, auxiliando-o positivamente para garantir a impunidade do parente e assecla e de idêntico modo concorrendo para o crime.
Fica muito fácil, nesta linha de idéias, condescender com o concurso de agentes almejado pelo parquet. São palavras do próprio Júnior, na polícia e em acareação ao irmão (f. 128), que Natalício voltou à moto após os tiros afirmando que fizera “merda” (sic), conforme se expressou. Isso de arma em punho e após os estampidos de tiros. Ora, já aí Júnior não teria como deixar de perceber a recente prática do delito capitulado na denúncia, e poderia ali mesmo fazer cessar a conduta criminosa de Natalício, ao menos não contribuindo para a sua fuga. Nem isso fez. Fugiu com ele, por rotas alternativas, em desabalada carreira, e depois escondeu a moto e tentou fugir para o norte de Minas junto aos demais familiares, todos enredados em uma mesma tentativa vã de encobrir os muitos assaltos da dupla de irmãos, cujos crimes já eram do conhecimento de toda a família de Natalício e Júnior.
Júnior induvidosamente concorreu para a prática do ilícito, do qual conscientemente participou. Deu carona na ida, deu fuga na volta, aguardou Natalício na esquina, viu o irmão entrar armado e sair armado, acenando-lhe para que o apanhasse. Depois, escaparam por rotas alternativas de evasão, ainda de moto, que estava com sua placa dobrada para evitar identificação durante a mencionada fuga (f. 158). Mais tarde, toda a família pretendia se deslocar para o norte de Minas, Nanuque/MG, sua terra natal, presumivelmente movidos por “ameaças de morte” que teriam recebido.... Ameaças por qual motivo? E Natalício, isto já em juízo, afirma que não receberam ameaça de morte alguma, tendo sido orientados pela advogada que então os representava a desaparecer destas cercanias a fim de garantirem sua impunidade (f. 378/378v).
Novamente aqui o raciocínio de antanho persevera: se Júnior não possuía culpa, não teria porque fugir, juntamente com os familiares e logo após os fatos, ancorado em uma inexistente ameaça de morte, de fato inexistente. Se ameaça havia, logo após crime de morte, é elucidativa a reafirmar-lhe a culpa. E se ameaça não havia, e foi engendrada pela advogada deles (como afirma Natalício, ao final), não iria ser inventada tão grave mentira se não fosse para evitar-lhes a prisão, já então anunciada e diante da progressão das descobertas da polícia durante as investigações encetadas.
Fica claro, então, este concurso de agentes, entre Júnior e Natalício e na forma do art. 29 do CP, conforme pretendido pelo MP na exordial acusatória.Como bem lembra Damásio de Jesus, citando José Frederico Marques, “para que haja participação basta que a conduta secundária aceda a uma conduta principal que constitua fato típico e antijurídico.” [3]
O nosso Código Penal, ao conceituar o concurso de pessoas ou agentes no seu art. 29, adota a denominada teoria monista, segundo a qual “o crime, ainda quando tenha sido praticado em concurso de várias pessoas, permanece único e indivisível. Não se distingue entre as várias categorias de pessoas (autor, partícipe, instigador, cúmplice, etc.), sendo todos autores (ou co-autores) do crime.” [4] Esta também a posição de Antolisei: “toda pessoa que concorre para a produção do crime causa-o em sua totalidade , por ele, se imputa integralmente o delito a cada um dos partícipes.”[5]
E Renato, vulgo “Chicão”, também concorreu para este específico delito? Os documentos de f. 277/288 são cópias de denúncias oferecidas em outros autos, sempre em face de Natalício e Renato, imputando-lhes também ali a co-autoria pela prática de diversos assaltos nesta cidade, e com idêntico modus operandi: Natalício “alugava” a arma de Renato, que em troca recebia parte da renda proveniente do lucro do roubo realizado por ele, Natalício.
Tanto assim o era que aqui, quando finalmente confessou algo próximo da verdade, Natalício reafirmou esta sua prática e disse que, no específico caso dos autos, alugara previamente a arma de Renato para a prática do assalto a Enildo, e iria compartilhar com seu “locador” os despojos também desta subtração, que no entanto restou frustrada (f 128/129).
Natalício não teria motivos para inserir Renato na sua parcial confissão, caso não existisse de fato a co-autoria também de Renato no delito alvo da denúncia. E não é somente Natalício quem o diz. Nas transcrições das interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Civil com autorização judicial, Renato claramente oferece armas de fogo a outros “clientes”, dentre elas aquela utilizada comumente por Natalício na prática de assaltos, inclusive aquele cometido em detrimento da infeliz vítima destes autos, Enildo (f. 131/144).
Portanto, também aqui está claro que Renato alugava armas para Natalício praticar assaltos, cobrando-lhe participação nos lucros obtidos nestas variadas e múltiplas empreitadas criminosas.
É fato que a arma de fogo especificamente utilizada para assaltar (e matar) Enildo jamais foi arrecadada ou periciada pela polícia. Aquela que foi efetivamente encontrada pelos policiais se mostrou incompatível com a arma que matou a vítima, conforme laudo de microcomparação balística juntado às f. 30/32. No entanto, em sede de crimes contra o patrimônio agravados pelo emprego de arma de fogo, torna-se intrinsecamente desnecessária a arrecadação e perícia da arma em questão, porque induvidosa sua utilização pelo executor material do delito.
A este respeito, a jurisprudência:
“São desnecessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar a qualificadora do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, quando o seu efetivo emprego pode ser demonstrado por outros meios de prova, sendo irrelevante saber se a arma de fogo estava ou não desmuniciada, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato.” [6]
“A ausência de apreensão da arma e de realização de perícia não afasta a majorante prevista no inciso I, do §2º, do art. 157 do CP se existem outros elementos nos autos aptos a comprovar a efetiva utilização da arma de fogo pelo agente.” [7]
“São desnecessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar a qualificadora do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, quando o seu efetivo emprego pode ser demonstrado por outros meios de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial. “ [8]
Induvidosa a utilização da arma de Renato “Chicão” para o assalto descrito na denúncia, tendo sido conscientemente cedida por este réu para o fim específico da prática de crime contra o patrimônio, cujo espólio e butim também ingressava de maneira ilícita em seu patrimônio. Novamente, também aqui, não se pode condescender com a hipótese de que Renato não sabia da prática de crimes por parte de Natalício, para quem alugava a arma, até porque soaria ridícula semelhante hipótese e assertiva. É imperioso ressaltar que Renato e Natalício já mantinham esse conluio pernicioso há bastante tempo, e que Natalício já se desincumbira outras vezes de entregar a Renato a “féria” obtida com os assaltos, o que se intui e se demonstra não somente da narrativa de Natalício na polícia, como também diante do teor das interceptações telefônicas degravadas alhures.
Então, está claro e óbvio que Natalício, Júnior e Renato agiram em concurso para a prática do crime descrito na denúncia. Renato forneceu conscientemente a arma para que Natalício praticasse o assalto a Enildo, na companhia de Júnior que igualmente conhecia o intento criminoso do irmão e colaborou, novamente, de forma consciente para a prática daquele delito.
E, no que toca à roupagem jurídica da conduta criminosa dos três acusados, o parquet pretende que sejam condenados por latrocínio, roubo seguido de morte. Tem razão o notável órgão acusador?
Como o latrocínio é, nada mais, nada menos, que um crime de roubo agravado pelo resultado, pouco importa que este resultado seja ou não o pretendido pelo agente, cujo dolo é o animus furandi, e não o animus necandi. Sua intenção é de subtrair o patrimônio alheio mediante violência ou grave ameaça. Se da violência decorre a morte da vítima, pouco importa se este resultado foi ou não pretendido pelo agente.
Resta claro que Natalício, ao deflagrar disparos contra uma vítima indefesa e que não reagia, quis ou assumiu o risco de produzir o resultado “morte” da infeliz vítima Enildo. Querendo ou não querento matá-la, no entanto, ao fazê-lo quando pretendia roubar, praticou o delito de latrocínio induvidosamente. Isto porque o crime do art. 157, §3º, do CP, é contra o patrimônio. Nele, o que se pune com mais rigor é o evento mortal decorrente da violência empregada para a subtração do patrimônio da vítima. Natalício queria roubar e ao fazê-lo matou, tornando desimportante indagar sobre o elemento subjetivo desta sua ação quando o que importa para o agravamento do tipo não é o resultado pretendido, mas o resultado obtido com a conduta criminosa.
Isto porque o crime de latrocínio é um delito contra o patrimônio agravado pelo resultado “morte”. Se esta fosse de per se pretendida, não se estaria diante de um crime contra o patrimônio, mas de um crime de homicídio. A se admitir que o latrocida tenha necessariamente que pretender matar para que seja punido, criando um elemento subjetivo inexistente na causa especial de aumento de pena, ter-se-ia também de admitir a hipótese de latrocínio culposo (quando o ladrão rouba e mata sem querer) ou tentativa de latrocínio (quando o ladrão rouba e tenta matar mas não consegue), todas teses insubsistentes, anteriormente em voga na jurisprudência, mas atualmente e em boa hora espancadas por entendimentos mais abalizados.
Se quanto a Natalício, o fato de deflagrar os tiros impõe se reconheça induvidosamente que praticou o crime de latrocínio, quanto a Renato e Júnior outra não pode ser a conclusão, uma vez que ao concorrer para o assalto, para o crime de roubo, também condescenderam com os desdobramentos porventura decorrentes da violência empregada, dentre estes aquele previsto no §3º do art. 157 do CP e que torna hediondo o crime perpetrado.
Novamente, aqui, é imperioso salientar que pouco importa tenham Renato e Júnior querido matar a vítima Enildo. No momento em que concorreram conscientemente para a prática do roubo, assumiram sobre seus ombros todos os desdobramentos daí decorrentes, dentre estes o resultado “morte” que lhes agrava a reprimenda a ser oportunamente imposta. Quem concorre para um assalto à mão armada, obviamente, assume a possibilidade de que em decorrência da utilização da arma de fogo se possa matar a vítima para se obter a subtração visada ou garantir a impunidade desta prática. Isto porque, não é ocioso repetir, a morte da vítima apenas agrava o crime contra o patrimônio perpetrado, não havendo a menor necessidade de se indagar se o agente do roubo quis, ou não, matar a vítima.
Esta, aliás, também é a lição de Mirabete: “Respondem todos os agentes pelo latrocínio, quando a morte é causada por um deles e houver previsibilidade do resultado, que ocorre quando têm eles consciência de que está sendo empregada arma na prática do crime.” [9] Daí porque não se possa cogitar aqui, sequer, da participação de menor importância dos agentes Júnior e Renato, conforme em tese possível à luz do §2º do art. 29 do CP.
Vou além. O crime de latrocínio é crime preterdoloso ou preter-intencional. Há a necessidade do dolo inserido na conduta do agente, e não no seu resultado. Se o agente pretende roubar e, roubando, mata, comete latrocínio. Se, ao contrário, pretende roubar e matar, comete roubo e homicídio qualificado (art. 121, §2º, V, do CP).
Conforme recente posicionamento do TJMG:
“A causa prevista na parte final do §3.º do artigo 157 do Código Penal (assim como aquela contida em sua parte inicial) não tipifica crime autônomo, mas apenas circunstância especial que, caso se mostre presente, qualifica o crime de roubo, elevando as penas mínima e máxima cominadas para o tipo simples contido em seu caput. Tanto é assim que mencionado §3.º não elenca qualquer conduta objetivamente típica, mas apenas ressalta que, a depender das consequências da violência empregada (lesão corporal grave ou morte da vítima) o agente responderá pela forma qualificada do roubo. Não há que se falar entretanto em latrocínio tentado mas sim em roubo (simples - caput; ou majorado - §2.º) tentado pois no que tange à lesão grave ou à morte, ou ela ocorre ou não ocorre isto é não há que se falar em tentativa. O mesmo acontece a título de exemplo no delito de homicídio, pois o que se consuma ou não é a morte da vítima (em decorrência do tipo objetivo - matar alguém - previsto no caput do artigo 121 do Código Penal), mas não as circunstâncias qualificadoras inseridas em seu §2.º (estas estão presentes ou ausentes sendo inadmissível falar-se em tentativa de motivo fútil ou torpe). Falando-se novamente do delito de roubo, suas formas qualificadas (lesões corporais graves ou morte da vítima) não dependem sequer da intenção do agente, bastando que elas resultem da violência empregada durante a execução da subtração (único tipo objetivo previsto na espécie e por conseguinte único passível de tentativa já que se trata de crime material) da res.”[10]
E também o STF:
“Assentou-se que o latrocínio não consubstancia tipo autônomo e que esta premissa afastaria a possibilidade de falar-se em tentativa. Aduziu-se que o §3.º do art. 157 do CP encerra causa de aumento no que considerada a subtração de coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência à pessoa, cuja majoração exige a indispensável ocorrência de lesão corporal de natureza grave ou morte, ambas resultantes da violência. Mencionou-se que essa mesma orientação fora adotada no julgamento do HC 77240/SP (DJU de 30.6.2000), em que estabelecido não haver crime de latrocínio quando a subtração dos bens da vítima se realiza, mas o homicídio não se consuma, conduta esta que tipifica roubo com resultado lesão corporal grave, devendo a pena ser dosada com observância da primeira parte do §3.º do art. 157 do CP. Ademais, ressaltou-se que se deveria afastar a conclusão sobre a ocorrência do latrocínio tentado, mesmo porque, se assim não se fizesse, a referida primeira parte do §3.º do art. 157 do CP ficaria relegada a letra morta. Ter-se-ia de entender, assim, que, no caso de lesão grave, haveria, também e com maior razão considerado evento no qual a lesão fosse leve, a tentativa de latrocínio. Dessa forma, reputou-se configurado, na hipótese, crime de roubo com a causa de aumento lesão grave, o que implicaria, quanto a crimes dolosos, a incidência da continuidade delitiva (CP, art. 71, parágrafo único), dado que os 2 roubos, cometidos em um mesmo dia, teriam objetos idênticos. Por fim, asseverou-se que se deveria ter em conta a forma mais gravosa do parágrafo único, a viabilizar o aumento da pena mais grave que, na presente situação, será a do roubo com a causa de aumento da primeira parte do § 3º do art. 157 do CP e o teto da majoração, ou seja, até o triplo. Ordem concedida para que outra sentença seja prolatada presente a ocorrência não de um crime de roubo e outro de tentativa de latrocínio, mas de 2 crimes de roubo, sendo que o segundo com a causa de aumento prevista na primeira parte do § 3º do art. 157 do CP, abrindo-se margem, em face dos requisitos legais do art. 71, à conclusão sobre a continuidade delitiva". [11]
Outra indagação interessante, e que certamente comove aos menos avisados e mais açodados, seria dizer que o roubo `a vítima, porventura frustrado, deslocaria a conduta do agente para o capítulo dos crimes contra a vida, ou criaria a inviável figura do “latrocínio tentado”. Nessa hipótese o agente tenta roubar, não consegue, mas mata a vítima do roubo assim mesmo. E aí, como é que fica?
A resposta é de Fernando Capez: “Havendo subtração tentada e morte consumada, teremos latrocínio consumado.”[12] Não é outro o entendimento jurisprudencial: “Caracteriza-se o latrocínio consumado, e não de homicídio, quando o agente ocasiona a morte da vítima, aidna que não consiga realizar a subtração de bens, caso em que é competente para o julgamento o Juiz Criminal e não o Tribunal do Júri.” [13]
Pondo pá de cal na desnecessária celeuma, o STF editou a Súmula 610, verbis: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima.”
Portanto, merecem os acusados, em uníssono, responder pelos integrais termos do pedido condenatório contido na denúncia. Sua ação foi muito grave, nefanda. Ceifaram a vida de um homem de bem, pai de família, trabalhador e honesto – e que estava trabalhando em seu comércio familiar por ocasião dos fatos. A vítima Enildo não reagiu, não resistiu ao assalto, e tombou morta mesmo assim, impiedosamente abatida a tiros, friamente executada. Natalício não tinha, como não tem, justificativa alguma para tão hedionda ação, demonstrando que se desumanizou por completo ao trilhar, ao longo de sua vida, a uma senda repleta de crimes que culminou no perecimento de um infeliz inocente.
Júnior, que pretendia sim assaltar, que pretendia sim auxiliar o irmão a lesar o patrimônio alheio, assumiu esse risco do evento “morte” ao secundar Natalício em um roubo à mão armada, porque, afinal de contas, arma existe é pra atirar, é pra cuspir fogo e sair bala. Quem assalta à mão armada é um latrocida em potencial, e quem concorre para semelhante ação incorre nas mesmas penas cominadas ao executor principal do delito.
E Renato? Está demonstrado que alugava a arma de fogo para Natalício cometer assaltos, diversos deles, tantos que ao telefone com a pessoa de Gustavo Angotti, o “Ganso”, afirma ter a disposição dele uma arma que estaria retornando de outro cliente. A arma, segundo Renato, estaria com “muito BO” (sic- f. 142), porque era justamente a arma repassada amiúde à Natalício. Mas não é só aqui que se revela o comércio pernicioso de Renato. Em outros trechos das conversações telefônicas interceptadas se vê que este acusado negocia claramente armas de fogo com “Ganso” e outros clientes.
Veja-se, neste passo, que ás f. 133/135 é o mesmo Ganso quem reclama da arma que lhe foi vendida amarrada em arame. Justificando-se, diz Renato: “eu ajeitei o negócio, o cão, eu pus um óleo e o trem tá belezinha.” (f. 134). Ganso não se satisfaz, reclamando que o armamento está “todo arranhado e com a mira torta” (f. 134).Em outra oportunidade, com interlocutor até aqui desconhecido, lhe promete uma “doze punheteira” (sic- f. 137), e ao final avisa e promete: “amanhã sua questão ta na mão, o seu bang e o resto do dinheiro do óleo” (f. 138).
Claríssima a conduta deste réu, ele não somente facilitava os assaltos de Natalício e de outros, mas também lucrava com esses assaltos e alugava e vendia armas para que fossem cometidos, partilhando os lucros com o executor material do respectivo crime contra o patrimônio. Ele cedia o bang, a questão, a doze punheteira, conforme se expressou, para o cometimento de assaltos, com os quais lucrava. Então, se aderia positivamente aos assaltos à mão armada, encontra-se dentro da cadeia de desdobramentos possíveis destas ações a execução da vítima por meio destas armas cedidas por Renato. Ou seja, se o latrocínio não pertencia à seara volitiva deste agente, ao menos cabia no amplo espectro de possibilidades decorrentes de sua ação criminosa. Diante da amplitude do art. 29 do CP, aqui já dissecado, Renato também cometeu o crime de latrocínio, uma conclusão aqui inevitável.
Nenhum dos réus confessou espontaneamente o delito, em sua intera. É da jurisprudência: "O agente que, buscando minimizar sua responsabilidade penal, altera a realidade dos fatos, comprometendo a verdade processual, não pode reclamar a aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois, além do requisito da espontaneidade, não se admite, para efeito de diminuição das penas, confissão pela metade. (...)".[14]
A atenuante genérica do art. 65, III, “d”, do CP, não possui o alcance que muitos operadores do Direito pretendem que tenha. Eu já disse em vários julgados e não canso de repetir que a incidência da minorante em tela somente tem guarida naqueles casos em que a confissão é relevante e abarca todas as nuances do crime conhecidas pelo agente, de molde a facilitar o trabalho de conhecimento e detecção da verdade pelo Estado-juiz. Se as falas da ré reportam-se à meias-verdades, se suas lacunas são friamente treinadas para omitir fatos relevantes em causa, ainda que se admita seu constitucional direito de mentir, não há como admitir tenha confessado, quando não o tenha feito de forma plena e relevante.
Portanto, nenhum dos acusados faz por merecer a incidência em seu favor da atenuante genérica da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
No que se refere aos antecedentes dos acusados (f. 180/224 e f. 337/357), vejo que Júnior é tecnicamente e de fato primário e possuidor de bons antecedentes. É o único. Tanto Natalício quanto Renato são reincidentes e possuem péssimos antecedentes, que estão a desaboná-los amplamente. Natalício cumpria pena por tráfico e associação para o tráfico à época dos fatos, registrando ainda diversas passagens pela polícia e pela justiça criminal da comarca por ameaça, assalto, lesões corporais, etc. Quanto à Renato, também cumpria pena pelos delitos do art. 309 do CTB e art. 331 do CP (por duas vezes), e também pela prática do crime de lesões corporais e outro crime de roubo.
Então, estes réus são reincidentes e possuem maus antecedentes, o que são institutos penais distintos que merecem ser sopesados também distintamente. Ou seja, os réus além de cumprirem uma pena ao tempo do novo delito, o que caracterizaria a reincidência per se stante, também registram outras condenações no mesmo interregno.
É de se verificar que as locuções “reincidência” e “maus antecedentes” não são sinôminas – se o fossem, não seriam lançadas em diversos excertos da lei penal de forma distinta e estanque. Se, por um lado, não se pode criar exceção que não tenha sido contemplada por Lei, a recíproca, aqui, também há que ser verdadeira: se a Lei excepciona, não cabe ao seu intérprete deixar de fazê-lo.
Assim também entende o STF: “Inquéritos policiais e ações penais em andamento configuram, desde que devidamente fundamentados, maus antecedentes para efeito da fixação da pena-base, sem que, com isso, reste ofendido o princípio da presunção de não-culpabilidade.” [15]
Portanto, não somente a reincidência haverá de pesar sobre os ombros dos réus, na forma do art. 61, I, do CP. Também seus maus antecedentes deverão ser levados em conta por ocasião da dosimetria penal e na fase do art. 59 do CP – até porque os réus registram duas ou mais condenações transitadas em julgado e pelas quais cumpriam pena, sendo tecnicamente reincidentes e possuindo, também tecnicamente, maus antecedentes.
Do exposto, e diante de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, assim o fazendo para CONDENAR OS ACUSADOS NATALÍCIO COSTA DA NOSSA SENHORA, RENATO FERNANDO DA COSTA e JÚNIOR COSTA DE NOSSA SENHORA, já qualificados, como incursos nas iras do art. 157, §3º, do CP, na forma do art. 29 do mesmo diploma.
Atento aos elementos Atento aos ditames dos arts. 59 e 68 do CP, passo a dosar a reprimenda a ser imposta aos acusados, individualizadamente.
NATALÍCIO COSTA NOSSA SENHORA.
Sua culpabilidade é expressiva, porque aos olhos da sociedade sua ação foi impiedosa e injustificável, matando a sangue frio uma vítima que nada lhe fez, não reagiu ou esboçou resistência ao assalto em andamento.
As circunstâncias do delito foram as piores possíveis: o réu tomou de assalto a mercearia e a vítima na presença de parentes da vítima e de criança de colo, provocando trauma e perigo comum.
As conseqüências do delito, por piores que sejam, são aquelas inerentes ao tipo.
A conduta social do acusado é deplorável. Um ocioso, um pária, um réprobo que vivia da prática de delitos e nunca teve ocupação honesta.
A vítima em nada contribuiu para o desiderato criminoso do agente.
Nada há sobre a personalidade do réu que possa ser perscrutado em seu desfavor e que provenha dos autos.
Os antecedentes do réu, como já dito, são deploráveis, péssimos, réu e condenado em vários delitos: tráfico, associação para o tráfico, lesões corporais, etc...
O motivo do crime é a cupidez, inerente ao tipo.
Amparado nestes fundamentos, fixo ao réu sua pena base em VINTE E DOIS ANOS DE RECLUSÃO, que aumento em dois anos por conta de sua reincidência (art. 61, I, CP), tornando definitiva a pena corporal imposta em VINTE E QUATRO ANOS DE RECLUSÃO, à míngua de outras circunstâncias atenuantes e agravantes ou causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Diante dos mesmos critérios utilizados para a fixação da pena de reclusão, imponho ao réu pena de multa no equivalente a quarenta dias multa, arbitrando o dia multa em um trintaavos do salário mínimo vigente no país ao tempo desta condenação e em benefício que irá reverter em proveito do Fundo Penitenciário do Estado de Minas Gerais.
Condeno o acusado no pagamento das custas do processo, deste ônus o isentando porque notória sua hipossuficiência financeira.
Preso ao longo do processo, reincidente, cumprindo pena por outro delito, e sendo o crime em tela equiparado a hediondo, nego ao réu o direito de recursar em liberdade, e estipulo o regime fechado para início do cumprimento de sua reprimenda.
O montante da pena aplicada, a reincidência do réu, a hediondez do delito, todos estes fatores impedem-me de suspender-lhe o cumprimento da pena ou lhe aplicar pena substitutiva não-reclusiva.
Suspendo os direitos políticos do réu (art. 15, III, CF).
Eventual montante reparatório em proveito da vítima e na forma do art. 387, IV, do CPP, deveria ter sido alvo de instrução e não foi, razão pela qual abstenho-me aqui de fixar valor mínimo para reparação civil de danos em proveito da família do ofendido.
RENATO FERNANDO DA COSTA.
Sua culpabilidade é considerável. Muito embora não tenha sido o executor material do latrocínio, contribuiu de maneira profissional, nos bastidores e na surdina, para que o mesmo fosse cometido, demonstrando uma atuação covarde que pode contrastar com o sangue frio de Natalício, mas é também deplorável aos olhos da sociedade em delitos desta natureza.
As circunstâncias do delito foram as piores possíveis: contribuiu para que seu comparsa tomasse de assalto a mercearia e a vítima na presença de parentes da vítima e de criança de colo, provocando trauma e perigo comum.
As conseqüências do delito, por piores que sejam, são aquelas inerentes ao tipo.
A conduta social do acusado não é boa. Além de seu histórico de crimes, o que será oportunamente observado, vê-se que é conhecido no meio policial como um criminoso reiterado e contumaz, e não se tem notícia de trabalho honesto seu.
A vítima em nada contribuiu para o desiderato criminoso do agente.
Nada há sobre a personalidade do réu que possa ser perscrutado em seu desfavor e que provenha dos autos.
Os antecedentes do réu, como já dito, são deploráveis, péssimos, réu e condenado em vários delitos: roubo, lesões corporais, desacato, etc...
O motivo do crime é a cupidez, inerente ao tipo.
Amparado nestes fundamentos, fixo ao réu sua pena base em VINTE E UM ANOS DE RECLUSÃO, que aumento em dois anos por conta de sua reincidência (art. 61, I, CP), tornando definitiva a pena corporal imposta em VINTE E TRÊS ANOS DE RECLUSÃO, à míngua de outras circunstâncias atenuantes e agravantes ou causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Diante dos mesmos critérios utilizados para a fixação da pena de reclusão, imponho ao réu pena de multa no equivalente a trinta dias multa, arbitrando o dia multa em um trintaavos do salário mínimo vigente no país ao tempo desta condenação e em benefício que irá reverter em proveito do Fundo Penitenciário do Estado de Minas Gerais.
Condeno o acusado no pagamento das custas do processo, deste ônus o isentando porque notória sua hipossuficiência financeira.
Preso ao longo do processo, reincidente, cumprindo pena por outro delito, e sendo o crime em tela equiparado a hediondo, nego ao réu o direito de recursar em liberdade, e estipulo o regime fechado para início do cumprimento de sua reprimenda.
O montante da pena aplicada, a reincidência do réu, a hediondez do delito, todos estes fatores impedem-me de suspender-lhe o cumprimento da pena ou lhe aplicar pena substitutiva não-reclusiva.
JÚNIOR COSTA DE NOSSA SENHORA.
Sua culpabilidade é considerável. Muito embora não tenha sido o executor material do latrocínio, contribuiu para que o mesmo fosse cometido, demonstrando uma atuação covarde que pode contrastar com o sangue frio de Natalício, mas é também deplorável aos olhos da sociedade em delitos desta natureza.
As circunstâncias do delito foram as piores possíveis: contribuiu para que seu comparsa tomasse de assalto a mercearia e a vítima na presença de parentes da vítima e de criança de colo, provocando trauma e perigo comum.
As conseqüências do delito, por piores que sejam, são aquelas inerentes ao tipo.
A conduta social do acusado é boa. Demonstrou ao longo do processo que o fato da denúncia, apesar de nefando, foi isolado em sua vida.
A vítima em nada contribuiu para o desiderato criminoso do agente.
Nada há sobre a personalidade do réu que possa ser perscrutado em seu desfavor e que provenha dos autos.
Os antecedentes do réu são bons.
O motivo do crime é a cupidez, inerente ao tipo.
Amparado nestes fundamentos, fixo ao réu sua pena base em seu mínimo legal, VINTE ANOS DE RECLUSÃO, que mantenho neste patamar, à míngua de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Diante dos mesmos critérios utilizados para a fixação da pena de reclusão, imponho ao réu pena de multa no equivalente a vinte dias multa, arbitrando o dia multa em um trintaavos do salário mínimo vigente no país ao tempo desta condenação e em benefício que irá reverter em proveito do Fundo Penitenciário do Estado de Minas Gerais.
Condeno o acusado no pagamento das custas do processo, deste ônus o isentando porque notória sua hipossuficiência financeira.
Preso ao longo do processo, sendo o crime em tela equiparado a hediondo, e tendo em vista a preexistência dos requisitos que alhures ensejaram sua prisão preventiva, nego ao réu o direito de recursar em liberdade, e estipulo o regime fechado para início do cumprimento de sua reprimenda.
O montante da pena aplicada, a hediondez do delito, todos estes fatores impedem-me de suspender-lhe o cumprimento da pena ou lhe aplicar pena substitutiva não-reclusiva.
Suspendo os direitos políticos do réu (art. 15, III, CF).
Eventual montante reparatório em proveito da vítima e na forma do art. 387, IV, do CPP, deveria ter sido alvo de instrução e não foi, razão pela qual abstenho-me aqui de fixar valor mínimo para reparação civil de danos em proveito da família do ofendido.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Comunicar desta condenação ao Instituto de Identificação.
Lançar o nome dos réus no rol dos culpados, oficiar Cartório Eleitoral, extrair guia para pagamento da sanção pecuniária (multa) imposta.
Intimar os parentes da vítima.
Decreto o perdimento do veículo utilizado no assalto em proveito do ABRIGO SÃO VICENTE DE PAULA, cientificando-se o MP..
A secretaria deverá corrigir a numeração dos autos, toda ela equivocada.
Ao ensejo, e independente do trânsito em julgado desta, oficiar a Chefia da Polícia Civil em Belo Horizonte, sua Corregedoria e a DRSP local, elogiando-se aos policiais civis responsáveis pelas investigações desde o seu nascedouro: Alisson Reis Santana, Ilton José de Lima e Matheus Gabriel da Rocha. Solicitar, na mesma missiva, que as anotações pertinentes ao seu bravo desempenho nestes autos passem a integrar seus respectivos registros funcionais, encaminhando-lhes também cópia desta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Araxá, 22 de maio de 2014
Renato Zouain Zupo
Juiz de Direito
[1] STF - HC 87662 / PE - PERNAMBUCO - HABEAS CORPUS -Relator(a): Min. CARLOS BRITTO - Julgamento: 05/09/2006 - Órgão Julgador: Primeira Turma -Publicação - DJ 16-02-2007 PP-00048.
[2] STJ - HC 98766 SP/HC 2008/0009791-4 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 05/11/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 23/11/2009.
[3] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 1ºVol. Parte Geral. Saraiva. P. 361.
[4] MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal. V.I. Parte Geral. Atlas, p. 224.
[5] ANTOLISEI, Francesco. Manual de Derecho Penal: Parte General. Buenos Aires: Uteha, 1960, p. 393, apud MIRABETE, ob.loc.cit.
[9] MIRABETE. Júlio Fabrini. CP Interpretado. Atlas. São Paulo. 1999. p. 996/997.
[10] TJMG, APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0040.09.089652-9/001 - COMARCA DE ARAXÁ - 1º APELANTE(S): ANDRÉ LUIS VIEIRA JÚNIOR - 2º APELANTE(S): SAMUEL MARQUES DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO VERGARA
[12] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Especial. Vol. II. Saraiva. 6ªEdição. 2006. p. 424.
[13] STF- RT 744/517.
[15] STF - 1ª T. - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 604.041-7-RS,DJU 03.08.2007, p. 1.455.
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