A Associação Comercial, Industrial de Turismo,
Serviços e Agronegócios de Araxá – ACIA, informa aos seus Associados que em
maio de 2019 impetrou o Mandado de Segurança n.º 5076957-81.2019.8.13.0024, em
face do Chefe da Administração Fazendária da Secretaria de Estado da Fazenda de
Minas Gerais, o qual tramita perante a 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado
da Comarca de Belo Horizonte, no qual se discute a legalidade e
exigibilidade de pagamento da Taxa de Combate a Incêndios, instituída
pela Lei Estadual 673/1975 e sua cobrança estabelecida pelo Governo Estadual
pela Lei 14.938/03 com o objetivo de remunerar o serviço potencial de prevenção
de incêndios do Corpo de Bombeiros.
Recentemente, foi publicada Decisão Interlocutória
no referido processo, na qual CONCEDEU à Liminar pleiteada pela
ACIA, nos seguintes termos:
“Diante do exposto,
DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir
o pagamento de "Taxa de Incêndio", prevista no artigo 113, inciso IV,
da Lei Estadual n. 6.763/75, conforme pleiteado. Ainda, determino que o
impetrado se abstenha de proceder à inscrição em dívida ativa dos respectivos
créditos tributários, de modo a não prejudicar a expedição de eventuais
certidões de regularidade fiscal em favor dos associados da impetrante.”
Em suma, esta Decisão trouxe os seguintes
benefícios aos Associados da ACIA:
1) abstenção do Estado de cobrar a referida Taxa
para o ano de 2021;
2) Abstenção do Estado em inscrever em dívida
ativa, referente aos respectivos créditos tributários, o Associado que não
efetuar o pagamento da referida Taxa;
Neste ensejo, todos os associados à ACIA, que
encontram-se adimplentes para com suas obrigações Estatutárias e contributivas,
NÃO precisarão efetuar o pagamento da mencionada Taxa de incêndio neste ano, e seguintes,
enquanto permanecer vigente a Liminar Concedida, que por sua vez, espera-se que
a mesma seja mantida por meio de Sentença, devidamente transitada em julgado.
Cabe ainda destacar que a Ação foi distribuída em
31/05/2019, e neste ínterim, vale frisar que aqueles Associados que efetuaram o
pagamento da referida Taxa nos anos 2019 e 2020, poderão, futuramente, caso a
liminar seja confirmada por Sentença, judicializar pedido de Restituição de
Indébito dos valores pagos nos respectivos anos, em razão da dita cobrança ser
indevida e ilegal.
Há ainda de se saber que, aqueles associados que se
encontrarem inscritos em dívida ativa, em razão do não recolhimento da referida
taxa, durante os anos de 2019 e 2020, poderão recorrer administrativamente
perante o Órgão Estadual competente, reivindicando a baixa da referida inscrição.
E caso seja necessário, poderão judicializar tal pedido. Em ambos os casos
deverão os Associados interessados, apresentarem a referida Decisão, que estará
disponível a todos, para consulta, na sede da ACIA.
Por fim, àqueles que ainda tiverem dúvidas sobre a
questão, a ACIA se coloca à disposição para esclarecê-las, por meio dos
seguintes contatos telefônicos: (34) 3669-1331 e (34) 9902-3667.
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