"Na data de 26 de janeiro de 2021, a
Associação Comercial, Industrial de Turismo, Serviços e Agronegócios de Araxá –
ACIA, informou aos seus Associados que em maio de 2019 impetrou o Mandado de
Segurança n.º 5076957-81.2019.8.13.0024, em face do Chefe da Administração
Fazendária da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, o qual tramita
perante a 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte,
no qual se discute a legalidade e exigibilidade de pagamento da Taxa de Combate
a Incêndios, instituída pela Lei Estadual 673/1975 e sua cobrança estabelecida
pelo Governo Estadual pela Lei 14.938/03 com o objetivo de remunerar o serviço
potencial de prevenção de incêndios do Corpo de Bombeiros.
Naquela ocasião foi informado que a Liminar
pleiteada pela ACIA havia sido concedida e que por consequência, tal resultado
(mesmo que parcial e provisório) acarretaria nos seguintes reflexos para os
Associados:
1) Abstenção do Estado de cobrar a referida Taxa
para o ano de 2021;
2) Abstenção do Estado em inscrever em dívida
ativa, referente aos respectivos créditos tributários, o Associado que não
efetuar o pagamento da referida Taxa;
Hoje trazemos aos Associados mais um resultado positivo desta Ação, o qual
culminou na promulgação da Sentença em 17/05/2021, que por sua vez confirmou os
efeitos da liminar anteriormente concedida e ao final concedeu a segurança pleiteada.
Neste ensejo, por força dos efeitos da Liminar
mantida, todos os associados à ACIA, que encontram-se
adimplentes para com suas obrigações Estatutárias e contributivas, NÃO
precisarão efetuar o pagamento da mencionada Taxa de incêndio neste ano, e
seguintes.
Cabe ainda destacar que a Ação foi distribuída
em 31/05/2019, e neste interim, ultrapassada as fases recursais do processo e a
Sentença não sendo reformada, após seu trânsito em julgado, vale frisar que
aqueles Associados que efetuaram o pagamento da referida Taxa
nos anos 2019 e 2020, poderão judicializar pedido de Restituição de Indébito
dos valores pagos nos respectivos anos, em razão da dita cobrança ser indevida
e ilegal.
Há ainda de se saber que, aqueles associados que
se encontrarem inscritos em dívida ativa, em razão do não recolhimento da
referida taxa, durante os anos de 2019 e 2020, poderão recorrer
administrativamente perante o Órgão Estadual competente, reivindicando a baixa
da referida inscrição. E caso seja necessário, poderão judicializar tal pedido. Em
ambos os casos deverão os Associados interessados, apresentarem a referida
Decisão, que estará disponível a todos, para consulta, na sede da ACIA.
Por fim, àqueles que ainda tiverem dúvidas sobre
a questão, a ACIA se coloca à disposição para esclarecê-las, por meio dos
seguintes contatos telefônicos: (34) 3669-1331 e (34) 9902-3667.
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