ABAIXO: DETALHES DA RESPOSTA DO RECURSO DO EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARAXÁ, LUIZ FERNANDO ALVES DE CASTRO JUNTO AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
O CANDIDATO A VEREADOR NAS ELEIÇÕES PASSADAS TEVE AS CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS:
Luiz Fernando Castro foi Candidato a Vereador e ficou como Suplente em Araxá pelo PSDB na coligação Araxá em Boas Mãos. Com 732 votos (1,30% dos votos).
" Data da disponibilização: 5/4/2013
Jornal: D.J.MG
Tribunal: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Vara: CRI – SEÇÃO DE CONT. DE FEITOS E ATOS PROCESSUAIS
Página: 00013
Publicação: PUBLICACAO DE DESPACHOS E DECISOES
RECURSO ELEITORAL Nº 1053-76.2012.6.13.0017 ARAXA-MG 17ª Zona Eleitoral (ARAXA)
Recorrente: LUIZ FERNANDO ALVES DE CASTRO
ADVOGADO: RODRIGO FARNESI DE ARAUJO
Recorrido: MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL Desembargador Wander Marotta
Protocolo: 716.087/2012
EMENTA Recurso Eleitoral. Prestacao de contas. Candidato ao cargo de Vereador. Eleicoes de 2012. Julgadas desaprovadas pelo Juiz. Apontada doacao por empresa constituida no ano da eleicao em violacao ao art. 25, § 1º, da Resolucao nº 23.376/2012/TSE. Nao ocorrencia. Equivoco no fornecimento do nome da empresa doadora. Indicacao da empresa que pertence ao mesmo grupo economico da empresa que, de fato, fez a doacao. Correcao do nome da empresa e do respectivo CNPJ na prestacao de contas retificadora. Apresentacao de recibo eleitoral comprovando a doacao por empresa nao constituida no ano do pleito. Declaracao da empresa que de fato doou confirmando a doacao. Documentos comprovando o engano. Falha saneada. Irregularidade no que se refere a nao comprovacao das despesas contraidas e nao pagas ate a data das eleicoes, restando violado o art. 29, § 5º, da Resolucao nº 23.376/2012. Irregularidade grave. Possibilidade de flexibilizacao dos dispositivos normativos por meio da aplicacao dos principios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do TSE e TRE. Contas aprovadas com ressalvas. Art. 557, § 1º-A, do Codigo de Processo Civil, c/c art. 69, inciso XXVII, do Regimento Interno. Recurso provido. Vistos, etc. Trata-se de recurso interposto por Luiz Fernando Alves de Castro, candidato a Vereador, contra a decisao do MM. Juiz Eleitoral que julgou desaprovadas as contas relativas ao pleito de 2012. As fls. 2-36, prestacao de contas. As fls. 39 e 40, relatorio preliminar para expedicao de diligencias. A fl. 42, notificacao do candidato para esclarecimentos. As fls. 45-46 e 84-85, esclarecimentos prestados pelo candidato com a juntada de documentos e apresentacao de retificadora. As fls. 88-90, Relatorio de exame de prestacao de contas, requerendo outras diligencias, como a circularizacao da empresa Araxa Mineracao e Metalurgia Ltda. para a confirmacao da doacao para o candidato. A fl. 100, informacao da MBAC Fertilizantes Ltda. confirmando que ela e quem doou a quantia de R$30.000,00 ao candidato. As fls. 101-103, relatorio conclusivo. As fls. 104 e 105, parecer do Ministerio Publico Eleitoral de 1º grau no sentido de que as contas sejam desaprovadas. As fls. 106-108, decisao julgando desaprovadas as contas. O recorrente apresenta recurso, as fls. 112-115, alegando que o MM. Juiz Eleitoral desaprovou as contas em razao de ter havido doacao para a campanha por empresa constituida a menos de 1 ano em violacao ao art. 25, § 1º, da Resolucao nº 23.376/2012. Salienta que o MM. Juiz Eleitoral desconsiderou as justificativas apresentadas, tendo em vista que a empresa que doou a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) ao candidato possui o CNPJ 13.971.723/0001-80, com endereco no Rio de Janeiro, a Rua Visconde de Piraja, nº 430 - 10º andar, sala 1.006 - Bairro Ipanema. Explica que, na verdade, houve um equivoco quanto ao nome da empresa doadora, que pertence ao mesmo grupo economico da empresa que, de fato, doou. Enfatiza que a doacao foi devidamente declarada tendo o recorrente agido com boa fe, devendo ser levado em consideracao o desconhecimento quanto ao CNPJ informado, que pertencia a outra empresa do grupo economico. Conclui que nao houve falha na prestacao de contas que afetou sua regularidade, tendo sido apresentadas todas as despesas e receitas, merecendo, ao menos, que as contas sejam aprovadas com ressalvas. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas ou aprovadas com ressalvas, em razao do principio da eventualidade. O Ministerio Publico Eleitoral e o douto Procurador Regional Eleitoral manifestam-se, as fls. 118-120 e 123, respectivamente, pelo nao provimento do recurso. Parecer da Coordenadoria de Controle de Contas Eleitorais e Partidarias, a fl. 124, pela ratificacao das informacoes constantes do Relatorio Final de Exame (fl. 101/103). E o relatorio. Decido. O recorrente foi intimado em 17/12/2012 (fl. 111). Acontece que este Tribunal encontrava-se em recesso do periodo de 20/12/2012 a 06/1/2013. Assim, o recurso interposto em 7/1/2013 e proprio e tempestivo, uma vez que observado o triduo legal, e, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheco. O candidato alega que houve equivoco quanto ao nome da empresa Araxa Mineracao e Metalurgia Ltda. como sendo a doadora do valor de R$30.000,00 para a sua campanha, ao argumento que lhe foi repassado o nome e o CNPJ da citada empresa que pertence ao mesmo grupo economico da empresa MBAC Fertilizantes Ltda., empresa que, de fato, lhe fez a doacao. Constata-se que foi informada na prestacao de contas a doacao de R$30.000,00 (trinta mil reais) pela empresa Araxa Mineracao e Metalurgia Ltda. com CNPJ nº 15.762.869/0001-40. Apos o relatorio de expedicao de diligencia, o recorrente apresentou prestacao de contas retificadora, dela constando o nome da empresa MBAC Fertilizantes Ltda. como doadora da citada quantia, tendo o candidato explicado que houve apenas um engano quanto ao nome da empresa, visto que pertencem ao mesmo grupo economico. De fato, e plausivel o equivoco, uma vez que o recorrente apresentou, juntamente com a prestacao de contas retificada, o recibo eleitoral nº 45678.40797.MG.000007, que comprova a doacao pela empresa MBAC Fertilizantes Ltda. (fl. 86), bem como declaracao desta empresa quanto a doacao para a campanha do candidato no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) (fl. 100). Observa-se, pela numeracao do recibo eleitoral, que este faz parte dos recibos utilizados pelo candidato em sua campanha, conforme consta da prestacao de contas, a fl. 3. Dessa forma, verifica-se que houve apenas erro no fornecimento do nome e do CNPJ da empresa doadora, tendo, contudo, estes equivocos sido corrigidos na prestacao de contas retificadora. Portanto, restou comprovado que a MBAC Fetilizantes Ltda. e quem, de fato, doou a quantia de R$30.000,00 para a campanha do recorrente, inexistindo violacao ao art. 25, § 1º, da Resolucao nº 23.376/2012. Tambem foi constatada irregularidade no que se refere a nao comprovacao das despesas contraidas e nao pagas ate a data das eleicoes, restando violado o art. 29, § 5º, da Resolucao nº 23.376/2012, que preconiza: Art. 29. Os candidatos, partidos politicos e comites financeiros poderao arrecadar recursos e contrair obrigacoes ate o dia da eleicao. ... § 5º As despesas ja contraidas e nao pagas ate a data a que se refere o caput deverao ser comprovadas por documento fiscal idoneo ou por outro permitido pela legislacao tributaria, emitido na data da realizacao da despesa. Conforme determina o citado diploma legal, o candidato tem que comprovar as despesas contraidas, mas nao pagas ate o dia da eleicao, atraves de documento fiscal ou por outro documento permitido pela legislacao, providencia nao ultimada pelo recorrente. Contudo, nao obstante seja a falha detectada grave, entendo que, diante das circunstancias do presente caso, tratando-se de valor infimo, ou seja, de R$3.277,40 (tres mil duzentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) (fl. 21), correspondendo a menos de 10% (dez por cento) dos recursos arrecadados pelo candidato (R$ 40048,62 (fl.4), a medida de desaprovacao das contas mostra-se por demais severa. Incidem, no caso, os principios da razoabilidade e da proporcionalidade, apresentando-se por demais extrema uma decisao de desaprovacao das contas com base nas irregularidades persistentes. A aprovacao das contas com ressalvas encontra-se, assim, em sintonia com jurisprudencia majoritaria dos Tribunais Eleitorais, de que cito os exemplares: "Recurso Eleitoral. Prestacao de Contas de candidato. Eleicoes de 2008. Contas desaprovadas.Preliminar de intempestividade. Rejeitada. Prazo recursal de 03 dias. Candidato intimado por Edital com estipulacao de prazo de 05 dias, por equivoco. Prevalencia do maior prazo. Merito. Ocorrencia de erro escusavel. Irregularidade de somenos importancia no contexto geral das contas. Incidencia do art. 40, II, da Resolucao n. 22.715/2008 do TSE. Norma destinada ao interprete e de aplicacao obrigatoria. Falha que nao e capaz de comprometer a regularidade das contas.Recurso a que se da parcial provimento para aprovar as contas com ressalvas, afastada a multa." (TRE-MG, RE nº 6807, Rel. Ricardo Machado Rabelo, DJEMG, 19/11/2009) (grifos nossos) "Recurso ordinario em mandado de seguranca. Prestacao de contas. Decisao regional. Desaprovacao. Irregularidade. Nao-comprometimento das contas. Principios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicacao. Precedentes. 1. A rejeicao das contas de campanha do candidato ocorreu em face de uma arrecadacao estimavel em dinheiro, consistente em prestacao de servico por empresa de publicidade, que nao foi inicialmente declarada mediante recibo eleitoral ou documento habil. 2. Esclareceu-se no processo de prestacao de contas, por documento apresentado pelo candidato, que esse servico foi objeto de doacao. 3. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 4.593, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, o Tribunal entendeu que o preenchimento de recibos apos a entrega da prestacao de contas nao enseja rejeicao de contas, mas aprovacao com ressalvas, em caso que igualmente versava sobre despesa com publicidade inicialmente nao declarada. 4. Considerado o pequeno montante do servico inicialmente nao declarado, que constituiu a unica irregularidade averiguada, e nao se vislumbrando a ma-fe do candidato, dada a posterior justificativa apresentada, e de se aprovar, com ressalvas, a prestacao de contas, com base nos principios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Recurso provido." (TSE - Recurso em Mandado de Seguranca nº 551, Relator Ministro Carlos Eduardo Caputo Bastos, DJ - Diario da Justica de 24/6/2008, p. 8; RJTSE - Revista de jurisprudencia do TSE, Volume 19, Tomo 3, p. 11). (grifos nossos) A aprovacao das contas com ressalvas encontra-se, assim, em sintonia com a jurisprudencia majoritaria do colendo Tribunal Superior Eleitoral. Em casos como tais, assim autoriza o art. 557, § 1º-A, do Codigo de Processo Civil: "Art. 557. O relator negara seguimento a recurso manifestamente inadmissivel (...). § 1º-A. Se a decisao recorrida estiver em manifesto confronto com sumula ou com jurisprudencia dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator podera dar provimento ao recurso". Pelo exposto, considerando que a anterior irregularidade das contas nao compromete sua confiabilidade, mostrando-se a decisao a quo em confronto com jurisprudencia pacificada no colendo Tribunal Superior Eleitoral, a teor do art. 557, § 1º-A do CPC c/c o art. 69, inciso XXVII, do Regimento Interno do TRE-MG, dou provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas. Publique-se. Intime-se. Em 4 de abril de 2013. Desembargador Wander Marotta Relator
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